Útero de substituição é indicado a mulheres com problemas para gestar


Procedimento é permitido no Brasil desde que o portador seja parente de primeiro ou segundo graus ou com a autorização do Conselho Regional de Medicina
 
Por Dra. Fernanda Coimbra Miyasato*
 
Útero de substituição ou cessão temporária de útero, popularmente conhecido como barriga de aluguel, é a técnica de reprodução assistida indicada para os casais em que a mulher não possui o útero ou apresenta alguma contraindicação para gestar. Apesar de ser uma prática antiga e cada vez mais utilizada no Brasil, não há atualmente uma legislação que regulamente o procedimento. Nesse caso, opta-se por seguir as orientações éticas do Conselho Federal de Medicina. Trata-se de uma situação complexa, que frequentemente envolve vários indivíduos, sendo necessário um acompanhamento psicológico de todos.
Segundo o código brasileiro de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, CFM Nº 1931, de 17 de setembro de 2009, o útero de substituição só poderá ser realizado quando o portador for parente de primeiro ou segundo graus do casal que necessita de tratamento. Quando o casal não possuir parentes de primeiro grau, é necessário solicitar um parecer junto ao Conselho Regional de Medicina para autorizar o útero de substituição.
O procedimento não poderá ter nenhum caráter comercial envolvido, já que o ordenamento jurídico e as normas éticas no Brasil consideram o corpo humano e suas substâncias objetos fora de comércio.
Todas as pessoas envolvidas direta ou indiretamente deverão assinar um termo de consentimento, com esclarecimento detalhado da técnica, dos riscos e dos resultados. É fundamental a avaliação psicológica de todas as pessoas envolvidas.
O tratamento consiste em fazer a paciente produzir óvulos com o uso de hormônios, controles por exame de ultrassonografia transvaginal, coleta desses óvulos no momento oportuno e realização da fertilização in vitro (laboratório especializado) com os espermatozóides do parceiro (marido). Em casos especiais, podemos utilizar espermatozóides provindos do banco de sêmen. Uma vez formados os pré-embriões, realizamos a transferência destes para o útero de substituição. É bom salientar que nos casos de útero de substituição, a criança gerada não será portadora dos gens da paciente gestante, ela carregará a herança genética dos pais biológicos. Portanto, a mãe gestante é entendida como a mulher que cede temporariamente seu útero para gestação de um filho sem qualquer relação biológica com ela, sendo concebido pelos gametas (óvulo e espermatozóide) do casal a qual a criança deverá ser entregue após o nascimento.
A mulher “portadora” do útero necessitará de uma avaliação médica com o objetivo de conhecer as condições de sua saúde para a boa evolução da gestação.
As indicações desse tipo de tratamento são de caráter exclusivamente médico: infertilidade devido à ausência ou malformação uterina, doenças uterinas que impeçam ou dificultam a gestação, ou doenças maternas que são de contraindicação de gravidez, como abortos de repetição sem causa definida, isoimunização grave (isoimunização Rh na gravidez é a formação de anticorpos pelo organismo da mãe Rh negativa que vão reagir contra os glóbulos vermelhos do feto Rh positivo, destruindo-os e causando anemia), cardiopatias graves, doenças autoimunes descompensadas, falência renal, entre outras.
Em relação à filiação da criança, ainda não há um consenso legal. Pelo direito vigente, a gestação e o parto são determinantes da maternidade, em outras palavras, as crianças serão registradas em nome da mãe que gerou. Para facilitar e evitar problemas de registro, é indicado o casal biológico assinar o “contrato jurídico” ou termo de consentimento e ter a autorização prévia do Conselho Federal de Medicina. Outra forma utilizada é entrar com uma ação judicial baseada no exame de DNA, comprovando que a criança é filha genética dos pais biológicos.
O assunto trata-se de uma questão polêmica, tanto culturalmente quanto eticamente e, por esse motivo, cada país tem um posicionamento diferente. Na maioria dos países, tal procedimento ainda é proibido. Naqueles em que a substituição temporária do útero é permitida, alguns têm restrições como a exigência de que a mãe de substituição já tenha tido uma gestação e receba apenas um embrião por transferência.
A Fertivitro orienta, com o objetivo de evitar problemas futuros, firmar um “contrato” previamente, estabelecendo a filiação nestas condições em particular, visto que esta questão é inexistente quando na reprodução por meios naturais.
* Dra. Fernanda Coimbra Miyasato é ginecologista, especialista em Reprodução Assistida da Fertivitro — Centro de Reprodução Humana.
 
Informações relacionadas no site da Fertivitro: www.fertivitro.com.br

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